1 OBJETIVOS
1.1. Esta Política tem por objetivo complementar o Código de Conduta e demais diretrizes internas do Consórcio Central IT e VNS e esclarecer requisitos para evitar a prática de atos lesivos contra a Administração Pública, em conformidade com a Lei Anticorrupção Brasileira.
1 OBJETIVOS
1.1. Esta Política tem por objetivo complementar o Código de Conduta e demais diretrizes internas do Consórcio Central IT e VNS e esclarecer requisitos para evitar a prática de atos lesivos contra a Administração Pública, em conformidade com a Lei Anticorrupção Brasileira.
2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1. Esta Política é aplicável a todos os colaboradores do Consórcio Central IT e VNS e também alcança os seus terceiros.
3 CONCEITOS
3.1. A presente Política considera os seguintes conceitos:
a) Administração Pública Estrangeira: órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro.
b) Administração Pública: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, sendo dividida em administração direta (União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências reguladoras e eventuais outras constituições de descentralização administrativa).
c) Agente Político: pessoa investida em cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de Diplomatas, Ministros de Estado e Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
d) Agente Público: é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
e) Canal de Denúncia: Meio oficial de comunicação do Consórcio Central IT e VNS disponível para o registro de denúncias e relatos sobre potenciais desvios cometidos pelos Colaboradores ou Terceiros do Consórcio Central IT e VNS.
f) Colaboradores: grupo formado pela alta direção e demais colaboradores, tais como dirigentes, gestores, empregados, estagiários, ainda que temporários ou terceirizados, onde quer que estejam atuando em nome e nos interesses do Consórcio Central IT e VNS.
g) Comitê de Integridade: Órgão colegiado de funcionamento permanente, integrante da estrutura do Consórcio Central IT e VNS, responsável por fiscalizar o cumprimento das normas internas do Consórcio e da legislação aplicável, com competência para investigar e deliberar acerca do tratamento das denúncias recebidas através do Canal de Denúncias e fiscalizar o tratamento dos riscos apurados através das referidas denúncias.
h) Conluio: acordo que se estabelece entre dois ou mais indivíduos com o intuito de prejudicar outra pessoa.
i) Corrupção: é o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos.
j) Fraude: ato ilegal ou de má-fé para causar falsa impressão sobre algo e, a partir disso, gerar ganho ou vantagem indevida.
k) Pagamento de facilitação (ou pequeno suborno): pequenos pagamentos feitos a agentes públicos subalternos para acelerar ou assegurar o desempenho de atos públicos de rotina e não discricionários, tais como obtenção de licenças, fornecimento de serviço de telefonia, energia e abastecimento de água, carregamento/descarregamento de mercadorias, ou para evitar aplicação de multa ou penalização oficial avultada, etc.
l) Propina: é um tipo de suborno realizado para um cliente depois que uma empresa recebeu um contrato. O fornecedor oferece a propina entregando parte do preço de contrato de volta ao comprador.
m) Sistema de Integridade do Consórcio Central IT e VNS: conjunto de normas, políticas e procedimentos internos de Integridade do Consórcio Central IT e VNS, incluindo mas não se limitando ao Código de Conduta, ao Manual de Procedimentos Operacionais e à esta Política Anticorrupção.
n) Suborno: é a vantagem indevida, que pode ser financeira ou não, paga diretamente ou por meio de intermediários, a agente público.
o) Terceiro: toda pessoa física que não seja Colaborador ou pessoa jurídica que seja contratada ou subcontratada para representar ou atuar em nome do Consórcio Central IT e VNS ou auxiliar no desempenho de atividades empresariais, tais como: fornecedores, prestadores de serviços, representantes, parceiros, consorciados, sócios e outros que façam parte da cadeia de valor do Consórcio.
4 LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA
4.1 Quem está submetido às sanções da Lei Brasileira Anticorrupção
4.1.1. A Lei Anticorrupção Brasileira – Lei n.º 12.846/2013 - definiu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, o que significa dizer que a punição será aplicada às empresas independentemente da intenção de corromper ou fraudar da pessoa natural que tenha agido em nome ou em benefício da empresa.
4.1.2. As pessoas naturais que tiverem praticado atos lesivos contra a Administração Pública também serão punidas, mas não com base na Lei Anticorrupção Brasileira.
4.1.3. Em caso de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora é limitada ao patrimônio transferido e esta responde apenas pelo pagamento da multa e reparação do dano.
4.1.4. As sociedades controladoras, controladas ou coligadas, assim como as consorciadas no âmbito do respectivo contrato, são solidariamente responsáveis pela prática de atos em desacordo com a legislação anticorrupção, sujeitando-se, contudo, apenas ao pagamento de multa e à obrigação de reparação integral do dano causado.
4.2 Quais são os atos lesivos definidos na Lei Brasileira Anticorrupção
4.2.1. São considerados atos lesivos pela lei brasileira:
a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos lesivos contra a Administração Pública;
c) utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses, ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
d) frustrar ou fraudar licitações, contratos com o Poder Público, inclusive por meio de combinação com terceiros (antecipando ou ajustando preços e margens, estabelecendo rodízio, proposta de cobertura,
entre outros) e/ou tentativa de afastar licitantes por meio de oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) obter vantagem indevida em razão de modificações ou prorrogações de contratos com o Poder Público por manipulação do equilíbrio econômico-financeiro ou meio fraudulento; e,
f) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
4.3 Sanções
4.3.1. A Lei Brasileira Anticorrupção estabelece graves sanções para a empresa no caso de ser flagrada em ato de corrupção:
a) multa que pode chegar a 20% sobre o faturamento ou até R$ 60 milhões;
b) publicação da decisão condenatória por ato de corrupção na imprensa e no próprio site da empresa condenada;
c) reparação integral do dano causado ao erário;
d) perdimento dos bens, direitos ou valores equivalentes à vantagem indevida;
e) suspensão ou interdição parcial das atividades empresariais; e,
f) dissolução compulsória.
4.3.2. Para os colaboradores diretos e indiretos:
a) o Colaborador do Consórcio Central IT e VNS que praticar ato definido na lei anticorrupção terá o seu contrato de trabalho rescindido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis; e,
b) no campo criminal, as pessoas que praticarem os atos lesivos estabelecidos na Lei Brasileira Anticorrupção estarão sujeitas a processo judicial, entre outros, pelo crime de corrupção previsto no Código Penal, com pena de até 12 anos de prisão e, pelo crime de cartel previsto na Lei de crimes contra a ordem econômica, sujeitando-se à pena de prisão de até 5 anos.
4.3.3. A empresa prestadora de serviço terá seu contrato rescindido e responderá judicialmente pelos danos que causar ao Consórcio Central IT e VNS em decorrência da prática de ato de corrupção.
5 POLÍTICAS
5.1 Pagamentos apropriados
5.1.1. O Consórcio Central IT e VNS utiliza seus recursos financeiros apenas para fins adequados, e rechaça a prática de suborno para qualquer finalidade.
5.1.2. É contrário à política do Consórcio Central IT e VNS prometer, oferecer ou dar “algo de valor” que seja ou possa ser entendido como suborno (isto é, um esforço para ganhar ou reter contratos) a qualquer agente público, agente político, agentes administrativos, candidato ou representante político ou qualquer funcionário do setor privado.
5.2 Relacionamento com o Poder Público
5.2.1. O Consórcio Central IT e VNS mantém relacionamento ético e transparente com os órgãos públicos, reguladores e fiscalizadores.
5.2.2. O Consórcio Central IT e VNS proíbe Pagamentos de Facilitação. Mesmo que o montante seja muito pequeno e que “todos paguem”, estes pagamentos são subornos ilegais e não serão tolerados nem nosso Consórcio. O Colaborador que se sentir pressionado a pagar um suborno, deve rejeitar tal pedido e registrar, de imediato, a ocorrência através dos Canais de Denúncias disponibilizados.
5.3 Zelar pelas disposições contábeis
5.3.1. No Consórcio Central IT e VNS, a contabilidade está integralmente nos livros próprios.
5.3.2. Nossas políticas são projetadas para fortalecer a precisão e a completude dos registros contábeis referentes à totalidade de nossas transações. E nossos controles internos asseguram a pronta confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras.
5.3.3. Neste cenário, é proibido:
a) concordar com pedidos de faturas falsas ou de pagamento de despesas que sejam invulgares, excessivas, descritas de forma inadequada ou que sejam questionáveis à luz dessa política e/ou de nosso Código de Conduta;
b) fazer pagamentos a contas anônimas que não estejam no nome do beneficiário ou de uma entidade de que se sabe ser controlada pelo beneficiário;
c) emitir cheques ou títulos de crédito em branco, ao portador ou a pessoa diferente daquela que tem direito ao pagamento; e,
d) caracterizar erroneamente ou não relatar corretamente um pagamento de facilitação nos livros e registros da empresa.
5.4 Brindes, Presentes, Hospitalidades e Entretenimento
5.4.1. É admitida a entrega e o recebimento de presentes, brindes, hospitalidades ou forma de entretenimento desde que estejam em consonância com o Código de Conduta e demais normas do Consórcio Central IT e VNS.
6 MEDIDAS DISCIPLINARES
6.1. Em caso de descumprimento desta política, serão aplicadas as ações corretivas e medidas disciplinares previstas no Código de Conduta e demais normativos do Consórcio Central IT e VNS.
6.2. As violações poderão ainda ser objeto de comunicação às autoridades públicas competentes, visando a apuração de eventuais sanções administrativas, civis e criminais.
7 CANAL DE DENÚNCIAS
7.1. O Consórcio Central IT e VNS espera de seus colaboradores e terceiros o pronto reporte ao Canal de Denúncias de condutas contrárias a esta Política.
7.2. O Canal de Denúncias pode ser acessado no endereço denuncias-consorciocitvns@centralit.com.br.
7.3. Eventuais dúvidas sobre interpretação e omissões nesta política podem ser enviadas ao endereço denuncias-consorciocitvns@centralit.com.br.
8 RECEBIMENTO E ACEITE DA POLÍTICA
8.1. Esta política deve ser amplamente divulgada para todos os colaboradores e terceiros, que tomarão ciência de seu conteúdo e declararão o aceite a seus termos, e permanecerá disponível através do Portal de Compliance do Consórcio Central IT e VNS.
9 NORMAS DE REFERÊNCIA
a) CÓDIGO CONDUTA - Consórcio Central IT e VNS; e
b) MANUAL DE PROCEDIMENTOS - COLABORADOR - Consórcio Central IT e VNS